Decreto 12.966/2026 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS


Art. 5º. As estratégias do Programa Brasil contra o Crime Organizado serão implementadas por meio de projetos, ações e iniciativas, integrados nos seguintes eixos estruturantes:

I - enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos;

II - asfixia financeira do crime organizado;

III - qualificação da investigação de homicídios; e

IV - fortalecimento da segurança no sistema prisional.

Parágrafo único. As estratégias de que trata o caput serão coordenadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas atribuições legais.

Decreto 12.966/2026 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS


Art. 5º. As estratégias do Programa Brasil contra o Crime Organizado serão implementadas por meio de projetos, ações e iniciativas, integrados nos seguintes eixos estruturantes:

I - enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos;

II - asfixia financeira do crime organizado;

III - qualificação da investigação de homicídios; e

IV - fortalecimento da segurança no sistema prisional.

Parágrafo único. As estratégias de que trata o caput serão coordenadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas atribuições legais.