Decreto 12.966/2026 - Artigo 8

Seção III
Da qualificação da investigação de homicídios


Art. 8º. O eixo de qualificação da investigação de homicídios tem por objetivo profissionalizar a investigação de homicídios, para aumentar o seu índice de esclarecimento e aperfeiçoar a produção de provas periciais.

Parágrafo único. Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:

I - a modernização, a integração e a interoperabilidade dos sistemas de informação destinados à investigação de homicídios, com vistas à padronização dos registros, à rastreabilidade de informações e vestígios, à integração de bases de dados e ao seu uso estratégico, inclusive para a produção de diagnósticos e análise de vínculos entre casos;

II - o fortalecimento das capacidades institucionais das polícias judiciárias para a investigação de homicídios;

III - a formação e a capacitação contínua dos profissionais de segurança pública nas atividades de investigação criminal e de atendimento a locais de crime, incluídas a identificação, a delimitação, a preservação de vestígios e a utilização de técnicas e de instrumentos especializados;

IV - o fortalecimento da produção da prova técnica e da infraestrutura pericial, com vistas à ampliação da cobertura, da qualidade e da tempestividade dos exames periciais, à observância adequada da cadeia de custódia e à integração dos sistemas e bases de dados periciais, inclusive por meio do desenvolvimento e da articulação de sistemas nacionais de análise balística e de perfis genéticos;

V - a promoção da integração entre a investigação de homicídios e a apuração de casos de pessoas desaparecidas, inclusive mediante a adoção de protocolos conjuntos para a identificação de vítimas e a elucidação de casos com suspeita de morte violenta; e

VI - o fortalecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação da capacidade investigativa e da produção de prova técnica, com base em indicadores de desempenho, qualidade e integração dos sistemas de informação.

Decreto 12.966/2026 - Artigo 8

Seção III
Da qualificação da investigação de homicídios


Art. 8º. O eixo de qualificação da investigação de homicídios tem por objetivo profissionalizar a investigação de homicídios, para aumentar o seu índice de esclarecimento e aperfeiçoar a produção de provas periciais.

Parágrafo único. Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:

I - a modernização, a integração e a interoperabilidade dos sistemas de informação destinados à investigação de homicídios, com vistas à padronização dos registros, à rastreabilidade de informações e vestígios, à integração de bases de dados e ao seu uso estratégico, inclusive para a produção de diagnósticos e análise de vínculos entre casos;

II - o fortalecimento das capacidades institucionais das polícias judiciárias para a investigação de homicídios;

III - a formação e a capacitação contínua dos profissionais de segurança pública nas atividades de investigação criminal e de atendimento a locais de crime, incluídas a identificação, a delimitação, a preservação de vestígios e a utilização de técnicas e de instrumentos especializados;

IV - o fortalecimento da produção da prova técnica e da infraestrutura pericial, com vistas à ampliação da cobertura, da qualidade e da tempestividade dos exames periciais, à observância adequada da cadeia de custódia e à integração dos sistemas e bases de dados periciais, inclusive por meio do desenvolvimento e da articulação de sistemas nacionais de análise balística e de perfis genéticos;

V - a promoção da integração entre a investigação de homicídios e a apuração de casos de pessoas desaparecidas, inclusive mediante a adoção de protocolos conjuntos para a identificação de vítimas e a elucidação de casos com suspeita de morte violenta; e

VI - o fortalecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação da capacidade investigativa e da produção de prova técnica, com base em indicadores de desempenho, qualidade e integração dos sistemas de informação.