Decreto 12.966/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Fica instituído o Programa Brasil contra o Crime Organizado, com a finalidade de promover a articulação institucional, o reforço operacional e de inteligência e a utilização dos instrumentos de investigação, cooperação e desarticulação do crime organizado.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se crime organizado a prática de infrações penais por organizações criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares.

Decreto 12.966/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Fica instituído o Programa Brasil contra o Crime Organizado, com a finalidade de promover a articulação institucional, o reforço operacional e de inteligência e a utilização dos instrumentos de investigação, cooperação e desarticulação do crime organizado.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se crime organizado a prática de infrações penais por organizações criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares.