Seção IV
Do fortalecimento da segurança no sistema prisional
Do fortalecimento da segurança no sistema prisional
Art. 9º. O eixo de fortalecimento da segurança no sistema prisional tem por objetivo promover a expansão e a implementação progressiva de padrão nacional de segurança máxima no sistema penitenciário estadual e distrital.
§ 1º - Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:
I - a qualificação da execução penal, observadas as diretrizes estabelecidas para o aperfeiçoamento do sistema prisional brasileiro, com foco no aumento do controle das unidades e na redução da atuação de organizações criminosas no ambiente prisional;
II - o fortalecimento da inteligência penitenciária para a prevenção e o enfrentamento da atuação de organizações criminosas no sistema prisional;
III - a modernização, o aparelhamento e o fortalecimento das unidades prisionais estratégicas, com vistas à implementação progressiva de padrões de segurança máxima, à ampliação da capacidade de controle e à redução da ocorrência de ilícitos;
IV - o incentivo à criação do Centro Nacional de Inteligência Penal, como instância estratégica de coordenação e célula permanente de intercâmbio de informações entre os órgãos de administração penitenciária da União, dos Estados e do Distrito Federal;
V - a qualificação contínua dos profissionais do sistema penitenciário e o aperfeiçoamento de protocolos operacionais de segurança, alinhados com os padrões nacionais e as diretrizes adotadas no sistema penitenciário federal;
VI - a priorização de soluções tecnológicas para o controle do ambiente prisional, inclusive sistemas de bloqueio de sinais de radiocomunicação, monitoramento e detecção de comunicações ilícitas; e
VII - o fortalecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas penitenciárias, com base em indicadores de controle das unidades, redução de ilícitos e aprimoramento das capacidades institucionais do sistema.
§ 2º - A disponibilização, pela União, de equipamentos, soluções tecnológicas e ações de capacitação destinadas à implementação do padrão de que trata o caput ficará condicionada à adoção, pelos Estados e pelo Distrito Federal, dos parâmetros técnicos estabelecidos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.