Decreto 12.966/2026 - Artigo 13

Art. 13. A implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado observará a legislação orçamentária e financeira da União e priorizará a articulação entre instrumentos de financiamento destinados à segurança pública, à modernização institucional e à implementação de ações estruturantes de enfrentamento do crime organizado.

Decreto 12.966/2026 - Artigo 13

Art. 13. A implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado observará a legislação orçamentária e financeira da União e priorizará a articulação entre instrumentos de financiamento destinados à segurança pública, à modernização institucional e à implementação de ações estruturantes de enfrentamento do crime organizado.