Art. 2º. O Programa Brasil contra o Crime Organizado:
I - será executado nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, observadas a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as atribuições constitucionais e legais de cada ente federativo; e
II - atenderá às ações estratégicas, às metas e às orientações constantes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, de que trata o Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.
I - será executado nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, observadas a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as atribuições constitucionais e legais de cada ente federativo; e
II - atenderá às ações estratégicas, às metas e às orientações constantes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, de que trata o Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.