Art. 11. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - promover a articulação institucional, a cooperação e o apoio necessários à implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado pelos órgãos de segurança pública e defesa social e pelos demais órgãos e entidades competentes, observadas as atribuições legais de cada um;
II - promover o alinhamento das ações do Programa Brasil contra o Crime Organizado com as metas, os indicadores e as ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
III - estabelecer diretrizes estratégicas para a execução e a implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado;
IV - coordenar a articulação logística, o reaproveitamento e a destinação de bens apreendidos ou recuperados no âmbito das ações do Programa Brasil contra o Crime Organizado, observadas as atribuições legais dos órgãos responsáveis por investigar, administrar e destinar esses bens;
V - editar normas complementares relativas à governança do Programa Brasil contra o Crime Organizado, que compreenderá as instâncias de coordenação estratégica e de governança dos eixos estruturantes, com vistas à articulação institucional, ao monitoramento e à avaliação das ações previstas neste Decreto; e
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado.
I - promover a articulação institucional, a cooperação e o apoio necessários à implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado pelos órgãos de segurança pública e defesa social e pelos demais órgãos e entidades competentes, observadas as atribuições legais de cada um;
II - promover o alinhamento das ações do Programa Brasil contra o Crime Organizado com as metas, os indicadores e as ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
III - estabelecer diretrizes estratégicas para a execução e a implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado;
IV - coordenar a articulação logística, o reaproveitamento e a destinação de bens apreendidos ou recuperados no âmbito das ações do Programa Brasil contra o Crime Organizado, observadas as atribuições legais dos órgãos responsáveis por investigar, administrar e destinar esses bens;
V - editar normas complementares relativas à governança do Programa Brasil contra o Crime Organizado, que compreenderá as instâncias de coordenação estratégica e de governança dos eixos estruturantes, com vistas à articulação institucional, ao monitoramento e à avaliação das ações previstas neste Decreto; e
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado.