Art. 2º. Os recursos necessários à execução dos disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de títulos de responsabilidades do Tesouro Nacional, no montante especificado.
Lei 9.729/1998 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução dos disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de títulos de responsabilidades do Tesouro Nacional, no montante especificado.