Art. 4º. A efetivação dos adiantamentos previstos neste Decreto-lei fica condicionada à apresentação, pelos órgãos utilizadores de programação de fluxo de caixa para todo o exercício, e a seu rigoroso cumprimento.
Decreto-Lei 1.552/1977 - Artigo 4
Art. 4º. A efetivação dos adiantamentos previstos neste Decreto-lei fica condicionada à apresentação, pelos órgãos utilizadores de programação de fluxo de caixa para todo o exercício, e a seu rigoroso cumprimento.