Lei 14.217/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, fica a administração pública direta e indireta de todos os entes da Federação e dos órgãos constitucionalmente autônomos autorizada a:

I - dispensar a licitação;

II - realizar licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos; e

III - prever em contrato ou em instrumento congênere cláusula que estabeleça o pagamento antecipado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às contratações realizadas por organizações da sociedade civil de interesse público e por organizações da sociedade civil que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

Lei 14.217/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, fica a administração pública direta e indireta de todos os entes da Federação e dos órgãos constitucionalmente autônomos autorizada a:

I - dispensar a licitação;

II - realizar licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos; e

III - prever em contrato ou em instrumento congênere cláusula que estabeleça o pagamento antecipado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às contratações realizadas por organizações da sociedade civil de interesse público e por organizações da sociedade civil que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.