Art. 12. Fica autorizada a contratação excepcional de fornecedor exclusivo de bem ou de serviço de que trata esta Lei, inclusive no caso da existência de inidoneidade declarada ou de sanção de impedimento ou de suspensão para celebração de contrato com o poder público.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.