Lei 14.217/2021 - Artigo 15

Art. 15. Aplica-se supletivamente o disposto nas Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 13.303, de 30 de junho de 2016, com relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, quanto às cláusulas dos contratos e dos instrumentos congêneres celebrados nos termos desta Lei.

Lei 14.217/2021 - Artigo 15

Art. 15. Aplica-se supletivamente o disposto nas Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 13.303, de 30 de junho de 2016, com relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, quanto às cláusulas dos contratos e dos instrumentos congêneres celebrados nos termos desta Lei.