CNJ - Resolução 183 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores depositados na conta-corrente a que se referem as Resoluções nº 98, de 10 de novembro de 2009, e 169, de 31 de janeiro de 2013, deverão ser transferidos para a conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, conforme previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. Os valores retidos a título de lucro e depositados na conta-corrente prevista nas Resoluções nº 98, de 10 de novembro de 2009, e 169, de 31 de janeiro de 2013, serão devolvidos à empresa contratada à medida que houver necessidade de pagamento das verbas retidas aos empregados alocados na execução do contrato.

CNJ - Resolução 183 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores depositados na conta-corrente a que se referem as Resoluções nº 98, de 10 de novembro de 2009, e 169, de 31 de janeiro de 2013, deverão ser transferidos para a conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, conforme previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. Os valores retidos a título de lucro e depositados na conta-corrente prevista nas Resoluções nº 98, de 10 de novembro de 2009, e 169, de 31 de janeiro de 2013, serão devolvidos à empresa contratada à medida que houver necessidade de pagamento das verbas retidas aos empregados alocados na execução do contrato.