Decreto 8.441/2015 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação de presença estabelecida pela Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, por sessão de julgamento.

§ 1º - Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

I - seis sessões ordinárias de julgamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

II - até 31 de dezembro de 2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

§ 2º - Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

§ 4º - O CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

Decreto 8.441/2015 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação de presença estabelecida pela Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, por sessão de julgamento.

§ 1º - Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

I - seis sessões ordinárias de julgamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

II - até 31 de dezembro de 2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

§ 2º - Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

§ 4º - O CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)