Decreto 8.441/2015 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento da gratificação de presença de que trata o art. 2º fica condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei Orçamentária Anual.

Decreto 8.441/2015 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento da gratificação de presença de que trata o art. 2º fica condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei Orçamentária Anual.