Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.
Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.
Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.