Art. 9º. O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - a validade do certificado de qualificação expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - a validade do certificado de qualificação expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)