Lei 225/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 82 e 84 do citado Decreto-lei são substituídos por êstes:

Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S. P. U.

Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S. P. U.

Lei 225/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 82 e 84 do citado Decreto-lei são substituídos por êstes:

Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S. P. U.

Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S. P. U.