Lei 6.896/1981 - Artigo 1

Art. 1º. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderá promover concurso apenas para o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios, até serem preenchidas as vagas atualmente existentes.

Lei 6.896/1981 - Artigo 1

Art. 1º. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderá promover concurso apenas para o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios, até serem preenchidas as vagas atualmente existentes.