Decreto-Lei 139/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Conselho Nacional de Transportes compete:

I - Deliberar sôbre:

a) execução e alterações do Plano Nacional de Viação;

b) medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;

c) anteprojeto de leis e regulamentos referentes a transportes;

d) contrôle da execução da política de transportes;

e) política tarifária dos diferentes meios de transporte;

f) planos quadrienais e programas anuais de investimento das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo;

g) operações de crédito ou financiamento em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas, Autarquia ou Sociedades de Economia Mista a êle vinculadas e do Ministério da Aeronáutica ou órgãos a êle vinculados no tocante assuntos de transporte aéreo;

h) concessão ou autorização para a exploração de linhas de transporte ou para a exploração de terminais;

i) subvenções a serem concedidas a emprêsas de transporte;

j) regulamentação do presente Decreto-lei.

II - Manifestar-se sôbre:

a) balanço das emprêsas privadas de transporte subvencionadas pela União, bem como das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas;

b) relatórios anuais das atividades das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas e dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo, bem como relatórios periódicos dessas entidades que permitam o acompanhamento da execução dos programas anuais;

c) acordos internacionais em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgão a êle vinculado, ou o Ministério da Aeronáutica, neste caso quando em assunto de transporte aéreo;

d) planos e projetos de instalações de transporte por meio de dutos;

e) outros assuntos submetidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, ou Ministro da Aeronáutica quando referentes ao transporte aéreo.

Parágrafo único. Os planos quadrienais e os programas anuais referentes ao Setor de Transporte aéreo, compreendendo a aviação civil, os aeroportos e a navegação aérea, terão por base os programas particulares e específicos elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.

Decreto-Lei 139/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Conselho Nacional de Transportes compete:

I - Deliberar sôbre:

a) execução e alterações do Plano Nacional de Viação;

b) medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;

c) anteprojeto de leis e regulamentos referentes a transportes;

d) contrôle da execução da política de transportes;

e) política tarifária dos diferentes meios de transporte;

f) planos quadrienais e programas anuais de investimento das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo;

g) operações de crédito ou financiamento em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas, Autarquia ou Sociedades de Economia Mista a êle vinculadas e do Ministério da Aeronáutica ou órgãos a êle vinculados no tocante assuntos de transporte aéreo;

h) concessão ou autorização para a exploração de linhas de transporte ou para a exploração de terminais;

i) subvenções a serem concedidas a emprêsas de transporte;

j) regulamentação do presente Decreto-lei.

II - Manifestar-se sôbre:

a) balanço das emprêsas privadas de transporte subvencionadas pela União, bem como das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas;

b) relatórios anuais das atividades das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas e dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo, bem como relatórios periódicos dessas entidades que permitam o acompanhamento da execução dos programas anuais;

c) acordos internacionais em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgão a êle vinculado, ou o Ministério da Aeronáutica, neste caso quando em assunto de transporte aéreo;

d) planos e projetos de instalações de transporte por meio de dutos;

e) outros assuntos submetidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, ou Ministro da Aeronáutica quando referentes ao transporte aéreo.

Parágrafo único. Os planos quadrienais e os programas anuais referentes ao Setor de Transporte aéreo, compreendendo a aviação civil, os aeroportos e a navegação aérea, terão por base os programas particulares e específicos elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.