Art. 3º. Ao Conselho Nacional de Transportes compete:
I - Deliberar sôbre:
a) execução e alterações do Plano Nacional de Viação;
b) medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;
c) anteprojeto de leis e regulamentos referentes a transportes;
d) contrôle da execução da política de transportes;
e) política tarifária dos diferentes meios de transporte;
f) planos quadrienais e programas anuais de investimento das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo;
g) operações de crédito ou financiamento em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas, Autarquia ou Sociedades de Economia Mista a êle vinculadas e do Ministério da Aeronáutica ou órgãos a êle vinculados no tocante assuntos de transporte aéreo;
h) concessão ou autorização para a exploração de linhas de transporte ou para a exploração de terminais;
i) subvenções a serem concedidas a emprêsas de transporte;
j) regulamentação do presente Decreto-lei.
II - Manifestar-se sôbre:
a) balanço das emprêsas privadas de transporte subvencionadas pela União, bem como das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas;
b) relatórios anuais das atividades das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas e dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo, bem como relatórios periódicos dessas entidades que permitam o acompanhamento da execução dos programas anuais;
c) acordos internacionais em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgão a êle vinculado, ou o Ministério da Aeronáutica, neste caso quando em assunto de transporte aéreo;
d) planos e projetos de instalações de transporte por meio de dutos;
e) outros assuntos submetidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, ou Ministro da Aeronáutica quando referentes ao transporte aéreo.
Parágrafo único. Os planos quadrienais e os programas anuais referentes ao Setor de Transporte aéreo, compreendendo a aviação civil, os aeroportos e a navegação aérea, terão por base os programas particulares e específicos elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.
I - Deliberar sôbre:
a) execução e alterações do Plano Nacional de Viação;
b) medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;
c) anteprojeto de leis e regulamentos referentes a transportes;
d) contrôle da execução da política de transportes;
e) política tarifária dos diferentes meios de transporte;
f) planos quadrienais e programas anuais de investimento das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo;
g) operações de crédito ou financiamento em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas, Autarquia ou Sociedades de Economia Mista a êle vinculadas e do Ministério da Aeronáutica ou órgãos a êle vinculados no tocante assuntos de transporte aéreo;
h) concessão ou autorização para a exploração de linhas de transporte ou para a exploração de terminais;
i) subvenções a serem concedidas a emprêsas de transporte;
j) regulamentação do presente Decreto-lei.
II - Manifestar-se sôbre:
a) balanço das emprêsas privadas de transporte subvencionadas pela União, bem como das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas;
b) relatórios anuais das atividades das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas e dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica no que concerne ao transporte aéreo, bem como relatórios periódicos dessas entidades que permitam o acompanhamento da execução dos programas anuais;
c) acordos internacionais em que participe o Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgão a êle vinculado, ou o Ministério da Aeronáutica, neste caso quando em assunto de transporte aéreo;
d) planos e projetos de instalações de transporte por meio de dutos;
e) outros assuntos submetidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, ou Ministro da Aeronáutica quando referentes ao transporte aéreo.
Parágrafo único. Os planos quadrienais e os programas anuais referentes ao Setor de Transporte aéreo, compreendendo a aviação civil, os aeroportos e a navegação aérea, terão por base os programas particulares e específicos elaborados pelo Ministério da Aeronáutica.