Decreto-Lei 139/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Para o desempenho de suas atribuições o Conselho Nacional de Transportes disporá de uma Secretaria-Geral como órgão de assessoramento e estudo, para suas deliberações e manifestações.

Decreto-Lei 139/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Para o desempenho de suas atribuições o Conselho Nacional de Transportes disporá de uma Secretaria-Geral como órgão de assessoramento e estudo, para suas deliberações e manifestações.