Art. 4º. As deliberações do Conselho Nacional de Transportes são submetidas à decisão do Ministro da Viação e Obras Públicas, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.
Decreto-Lei 139/1967 - Artigo 4
Art. 4º. As deliberações do Conselho Nacional de Transportes são submetidas à decisão do Ministro da Viação e Obras Públicas, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.