Decreto-Lei 139/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros:

a) o Presidente, Ministro da Viação e Obras Públicas;

b) um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c) o Diretor da Diretoria de Aeronáutica Civil como representante do Ministério da Aeronáutica;

d) um representante do Ministério da Fazenda;

e) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;

f) um representante de cada um dos seguintes setores:

- Portos e Vias Navegáveis;

- Marinha Mercante;

- Estradas de Rodagem; e

- Estradas de Ferro.

§ 1º - Os representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, Ministério da Fazenda, serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante, respectivamente, indicação do Chefe do Estado-Maior e dos Ministros interessados.

§ 2º - Os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º - Quando criados os Conselhos de Administração das Autarquias, seus Presidentes serão os representantes dos respectivos setores no Conselho Nacional de Transportes.

Decreto-Lei 139/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Transportes será constituído dos seguintes membros:

a) o Presidente, Ministro da Viação e Obras Públicas;

b) um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c) o Diretor da Diretoria de Aeronáutica Civil como representante do Ministério da Aeronáutica;

d) um representante do Ministério da Fazenda;

e) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;

f) um representante de cada um dos seguintes setores:

- Portos e Vias Navegáveis;

- Marinha Mercante;

- Estradas de Rodagem; e

- Estradas de Ferro.

§ 1º - Os representantes do Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, Ministério da Fazenda, serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante, respectivamente, indicação do Chefe do Estado-Maior e dos Ministros interessados.

§ 2º - Os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º - Quando criados os Conselhos de Administração das Autarquias, seus Presidentes serão os representantes dos respectivos setores no Conselho Nacional de Transportes.