Lei 4.048/1961 - Artigo 1

TÍTULO I
Do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio


Art. 1º. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio é, junto com o Conselho de Ministros, o responsável pela formulação, direção e execução da política industrial e comercial do Brasil.

Lei 4.048/1961 - Artigo 1

TÍTULO I
Do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio


Art. 1º. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio é, junto com o Conselho de Ministros, o responsável pela formulação, direção e execução da política industrial e comercial do Brasil.