Lei 4.048/1961 - Artigo 10

SEÇÃO I
Do Departamento Nacional da Indústria


Art. 10. O DNI, diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:

I - Promover o desenvolvimento e a expansão de parque industrial brasileiro;

II - Promover pesquisas e estudos técnicos, relacionados com o desenvolvimento industrial no país e no exterior;

III - Promover o incremento da produtividade da indústria, inclusive através de pesquisas de custos de produção e distribuição;

IV - Promover a execução das medidas de orientação e assistência às indústrias.

Lei 4.048/1961 - Artigo 10

SEÇÃO I
Do Departamento Nacional da Indústria


Art. 10. O DNI, diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:

I - Promover o desenvolvimento e a expansão de parque industrial brasileiro;

II - Promover pesquisas e estudos técnicos, relacionados com o desenvolvimento industrial no país e no exterior;

III - Promover o incremento da produtividade da indústria, inclusive através de pesquisas de custos de produção e distribuição;

IV - Promover a execução das medidas de orientação e assistência às indústrias.