CAPÍTULO X
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas
Art. 33. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade promover a execução da legislação metrológica exercendo tôdas as atribuições dos órgãos definidos no art. 9º do Decreto-lei nº 592, de 4 de agôsto de 1938.