TÍTULO II
Do Ministério da Indústria e Comércio
Do Ministério da Indústria e Comércio
Art. 2º. O Ministério da Indústria e do Comércio (MIC), criado pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, terá a seu cargo o estudo e a execução da política econômica e administrativa do Govêrno relacionada com a indústria e o comércio, competindo-lhe, notadamente, fomentar, orientar, proteger, regulamentar e fiscalizar o desenvolvimento industrial, nacional e regional, a expansão do comércio interno e externo e as operações de seguros privados e capitalização.