Lei 4.048/1961 - Artigo 56

Art. 56. As entidades incluídas na jurisdição do MIC pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, que estiverem sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União, deverão apresentar, anualmente, as respectivas prestações de contas, a fim de que, depois de examinadas pelos órgãos competentes do MIC, sejam encaminhadas àquele Tribunal.

Lei 4.048/1961 - Artigo 56

Art. 56. As entidades incluídas na jurisdição do MIC pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, que estiverem sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União, deverão apresentar, anualmente, as respectivas prestações de contas, a fim de que, depois de examinadas pelos órgãos competentes do MIC, sejam encaminhadas àquele Tribunal.