CAPÍTULO XI
Das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio (DEIC)
Das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio (DEIC)
Art. 38. As DEIC, uma em cada Estado da Federação e no Distrito Federal, diretamente subordinadas ao Ministro de Estado, terão por finalidade planejar, coordenar, dirigir e controlar, dentro das respectivas jurisdições, a execução das atividades específicas do MIC, inclusive as relacionadas com seguros privados e capitalização;
§ 1º - As DEIC estarão funcionalmente vinculadas aos órgãos centrais do MIC, em relação aos assuntos de suas respectivas competências.
§ 2º - As DEIC serão estruturadas nos Estados e no Distrito Federal, de acôrdo com o volume de complexidade dos trabalhos cometidos a cada uma.