Lei 4.048/1961 - Artigo 15

Art. 15. Da decisão do Diretor-Geral nos pedidos de reconsideração formulados com base no art. 19, tôda pessoa que prove legítimo interêsse poderá recorrer ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado no DNPI, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação do ato recorrido

Lei 4.048/1961 - Artigo 15

Art. 15. Da decisão do Diretor-Geral nos pedidos de reconsideração formulados com base no art. 19, tôda pessoa que prove legítimo interêsse poderá recorrer ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado no DNPI, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação do ato recorrido