Lei 4.048/1961 - Artigo 45

TÍTULO V
Disposições Gerais


Art. 45. A Comissão Executiva da Defesa da Borracha, criada pelo nº 86, de 8 de setembro de 1947 transferida para a jurisdição do MIC nos têrmos da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, é constituída de três membros, sendo um representante do Banco de Crédito da Amazonia, um dos produtores e um da indústria manufatureira, sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. Os membros da Comissão a que se refere êste Artigo serão nomeados pelo Presidente da República, com o referendo do Presidente do Conselho de Ministros e Ministro da Indústria e do Comércio e mediante proposta dêste, devendo os representantes das indústrias extrativas e manufatureira ser indicados pelos respectivos órgãos de classe.

Lei 4.048/1961 - Artigo 45

TÍTULO V
Disposições Gerais


Art. 45. A Comissão Executiva da Defesa da Borracha, criada pelo nº 86, de 8 de setembro de 1947 transferida para a jurisdição do MIC nos têrmos da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, é constituída de três membros, sendo um representante do Banco de Crédito da Amazonia, um dos produtores e um da indústria manufatureira, sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. Os membros da Comissão a que se refere êste Artigo serão nomeados pelo Presidente da República, com o referendo do Presidente do Conselho de Ministros e Ministro da Indústria e do Comércio e mediante proposta dêste, devendo os representantes das indústrias extrativas e manufatureira ser indicados pelos respectivos órgãos de classe.