CAPÍTULO III
Da Consultoria Jurídica
Da Consultoria Jurídica
Art. 6º. A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - Emitir pareceres sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;
Il - Colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
III - Assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do MIC.