Lei 4.048/1961 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Da Consultoria Jurídica


Art. 6º. A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - Emitir pareceres sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

Il - Colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - Assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do MIC.

Lei 4.048/1961 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Da Consultoria Jurídica


Art. 6º. A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - Emitir pareceres sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

Il - Colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - Assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do MIC.