Lei 4.048/1961 - Artigo 30

CAPÍTULO Ix
Do Instituto Nacional de Tecnologia


Art. 30. O INT, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - Estudar matérias primas e produtos nacionais, visando a sua melhoria e mais ampla utilização;

II - Cooperar para o desenvolvimento da indústria nacional, efetuando ensaios e fornecendo atestados e informações sôbre matérias primas, peças, equipamentos e outros produtos manufaturados;

III - Determinar as características dos produtos nacionais similares aos importados, a fim de dar conhecimento das mesmas aos órgãos interessados;

IV - Promover o aperfeiçoamento de técnicos, mediante a realização de cursos sôbre assuntos de interêsse tecnológicos;

V - Promover a publicação dos trabalhos a fim de torná-los acessíveis a todos os interessados;

VI - Atuar, como órgão consultivo do Govêrno, no campo da Tecnologia.

Lei 4.048/1961 - Artigo 30

CAPÍTULO Ix
Do Instituto Nacional de Tecnologia


Art. 30. O INT, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - Estudar matérias primas e produtos nacionais, visando a sua melhoria e mais ampla utilização;

II - Cooperar para o desenvolvimento da indústria nacional, efetuando ensaios e fornecendo atestados e informações sôbre matérias primas, peças, equipamentos e outros produtos manufaturados;

III - Determinar as características dos produtos nacionais similares aos importados, a fim de dar conhecimento das mesmas aos órgãos interessados;

IV - Promover o aperfeiçoamento de técnicos, mediante a realização de cursos sôbre assuntos de interêsse tecnológicos;

V - Promover a publicação dos trabalhos a fim de torná-los acessíveis a todos os interessados;

VI - Atuar, como órgão consultivo do Govêrno, no campo da Tecnologia.