Lei 4.048/1961 - Artigo 61

Art. 61. O Presidente da República com o referendo do Presidente do Conselho de Ministros e do Ministro da Indústria e do Comércio, e mediante proposta circunstanciada dêste, poderá transferir para os quadros de outros Ministérios ou órgãos subordinados à Presidência da República parte do pessoal a que se refere o art. 11 § 2º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.

Lei 4.048/1961 - Artigo 61

Art. 61. O Presidente da República com o referendo do Presidente do Conselho de Ministros e do Ministro da Indústria e do Comércio, e mediante proposta circunstanciada dêste, poderá transferir para os quadros de outros Ministérios ou órgãos subordinados à Presidência da República parte do pessoal a que se refere o art. 11 § 2º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.