Lei 4.048/1961 - Artigo 53

Art. 53. O Ministro de Estado convocará reuniões ordinárias periódicas dos dirigentes dos órgãos centrais do MIC, com finalidade de promover a coordenação das atividades administrativas, no âmbito do Ministério.

§ 1º - Para tais reuniões poderá ser convocado qualquer Delegado Regional cuja presença possa contribuir para o esclarecimento de problemas ou assuntos a serem debatidos.

§ 2º - As autoridades a que se refere êste artigo poderão ser assessoradas, nas reuniões, por qualquer de seus subordinados imediatos.

Lei 4.048/1961 - Artigo 53

Art. 53. O Ministro de Estado convocará reuniões ordinárias periódicas dos dirigentes dos órgãos centrais do MIC, com finalidade de promover a coordenação das atividades administrativas, no âmbito do Ministério.

§ 1º - Para tais reuniões poderá ser convocado qualquer Delegado Regional cuja presença possa contribuir para o esclarecimento de problemas ou assuntos a serem debatidos.

§ 2º - As autoridades a que se refere êste artigo poderão ser assessoradas, nas reuniões, por qualquer de seus subordinados imediatos.