Lei 4.048/1961 - Artigo 12

SEÇÃO II
Do Departamento Nacional da Propriedade Industrial


Art. 12. O DNPI, diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:

I - Proteger a propriedade industrial;

II - Promover, quando solicitado, o aproveitamento de invenções, no sentido de aperfeiçoar os meios de trabalho e de produção;

III - Divulgar invenções do interêsse do progresso técnico-econômico do País.

IV - Recomendar ao Govêrno a assinatura, ratificação ou denúncia de convenções ou tratados sôbre propriedade industrial.

Lei 4.048/1961 - Artigo 12

SEÇÃO II
Do Departamento Nacional da Propriedade Industrial


Art. 12. O DNPI, diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:

I - Proteger a propriedade industrial;

II - Promover, quando solicitado, o aproveitamento de invenções, no sentido de aperfeiçoar os meios de trabalho e de produção;

III - Divulgar invenções do interêsse do progresso técnico-econômico do País.

IV - Recomendar ao Govêrno a assinatura, ratificação ou denúncia de convenções ou tratados sôbre propriedade industrial.