Lei 4.048/1961 - Artigo 46

Art. 46. Cabe ao Ministério da Indústria e do Comércio, por indício do Ministro de Estado, a representação que o antigo M. T. I. C. e outras Secretarias de Estado mantêm junto aos órgãos Deliberativos, consultivos e Fiscais das entidades da jurisdição do MIC, nos têrmos do artigo 4º da Lei nº 3.782, de 22-7-60.

Lei 4.048/1961 - Artigo 46

Art. 46. Cabe ao Ministério da Indústria e do Comércio, por indício do Ministro de Estado, a representação que o antigo M. T. I. C. e outras Secretarias de Estado mantêm junto aos órgãos Deliberativos, consultivos e Fiscais das entidades da jurisdição do MIC, nos têrmos do artigo 4º da Lei nº 3.782, de 22-7-60.