Art. 47. O MIC terá representante no Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil e no Conselho de Política Aduaneira.
Lei 4.048/1961 - Artigo 47
Art. 47. O MIC terá representante no Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil e no Conselho de Política Aduaneira.