Lei 4.048/1961 - Artigo 60

Art. 60. Enquanto o Poder Executivo não criar as funções gratificadas, decorrentes da aprovação dos novos Regimentos dos órgãos do MIC, serão mantidas, com a denominação e símbolos anteriormente em vigor, as existentes na data da publicação da presente lei.

Lei 4.048/1961 - Artigo 60

Art. 60. Enquanto o Poder Executivo não criar as funções gratificadas, decorrentes da aprovação dos novos Regimentos dos órgãos do MIC, serão mantidas, com a denominação e símbolos anteriormente em vigor, as existentes na data da publicação da presente lei.