SEÇÃO II
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Art. 20. O DNRC, diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade:
I - Supervisionar, no plano técnico, em todo o território nacional, a execução do registro do comércio e atividades afins;
II - Suprir, no plano administrativo, a ausência ou deficiência daqueles serviços;
III - Organizar cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis existentes no País;
IV - Processar os pedidos de autorização do Govêrno Federal formulados pelas sociedades mercantis, quando a lei não conferir essas atribuições a outros órgãos da União;
V - Recomendar a conversão em Lei dos usos e práticas mercantis de caráter nacional, bem como de outras medidas pertinentes à matéria;
VI - Efetuar estudos, reuniões e publicações de assuntos de sua competência.