Art. 39. O Ministério da Indústria e do Comércio fixará a jurisdição das DEIC, visando a atender às características políticas, econômicas e sociais de cada região e a obter maior facilidade de comunicação entre as sedes.
Lei 4.048/1961 - Artigo 39
Art. 39. O Ministério da Indústria e do Comércio fixará a jurisdição das DEIC, visando a atender às características políticas, econômicas e sociais de cada região e a obter maior facilidade de comunicação entre as sedes.