Art. 49. Enquanto a Lei não dispuser sôbre as Juntas Comerciais, nos têrmos do art. 5º - XV - letras a e c da Constituição, as atividades pertinentes ao Regimento de Comércio e afins serão exercidas pela Divisão de Registro de Cadastro, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara.
Parágrafo único. A execução dos Serviços previstos neste artigo obedecerá, no que couber, às normas legais ou regulamentares em vigor no antigo Distrito Federal.
Parágrafo único. A execução dos Serviços previstos neste artigo obedecerá, no que couber, às normas legais ou regulamentares em vigor no antigo Distrito Federal.