Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Lei 8.573/1992 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, no montante especificado.