LEI Nº 5.247, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.
Concede a isenção prevista na alínea "c" do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, a equipamentos importados, para execução de projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: