Art. 1º. O § 2º do art. 184 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184 ...............
...............
2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)".