Art. 1º. É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas e incorporados ao Patrimônio Nacional todos os seus direitos, bens móveis e imóveis.
Lei 924/1949 - Artigo 1
Art. 1º. É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas e incorporados ao Patrimônio Nacional todos os seus direitos, bens móveis e imóveis.