Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor aeroportuário:
I - Aeroporto Eurico de Aguiar Salles, localizado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo;
II - Aeroporto Gilberto Freyre, localizado no Município de Recife, Estado de Pernambuco;
III - Aeroporto Marechal Rondon, localizado no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso;
IV - Aeroporto de Macaé, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro;
V - Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes, localizado no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará;
VI - Aeroporto Presidente Castro Pinto, localizado no Município de Bayeux, Estado da Paraíba;
VII - Aeroporto Presidente João Suassuna, localizado no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba;
VIII - Aeroporto Santa Maria, localizado no Município de Aracaju, Estado de Sergipe;
IX - Aeroporto Zumbi dos Palmares, localizado no Município de Maceió, Estado de Alagoas;
X - Aeroporto Maestro Marinho Franco, localizado no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso;
XI - Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo, localizado no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso;
XII - Aeroporto Piloto Oswaldo Marques Dias, localizado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso; e
XIII - Aeroporto de Barra do Garças, localizado no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os empreendimentos públicos federais a que se refere o caput poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.
I - Aeroporto Eurico de Aguiar Salles, localizado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo;
II - Aeroporto Gilberto Freyre, localizado no Município de Recife, Estado de Pernambuco;
III - Aeroporto Marechal Rondon, localizado no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso;
IV - Aeroporto de Macaé, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro;
V - Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes, localizado no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará;
VI - Aeroporto Presidente Castro Pinto, localizado no Município de Bayeux, Estado da Paraíba;
VII - Aeroporto Presidente João Suassuna, localizado no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba;
VIII - Aeroporto Santa Maria, localizado no Município de Aracaju, Estado de Sergipe;
IX - Aeroporto Zumbi dos Palmares, localizado no Município de Maceió, Estado de Alagoas;
X - Aeroporto Maestro Marinho Franco, localizado no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso;
XI - Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo, localizado no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso;
XII - Aeroporto Piloto Oswaldo Marques Dias, localizado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso; e
XIII - Aeroporto de Barra do Garças, localizado no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os empreendimentos públicos federais a que se refere o caput poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.