Art. 1º. Até 31 de março de 2023, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, se a matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto:
I - destinado a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - que não demande a coautoria por outro órgão.
I - destinado a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - que não demande a coautoria por outro órgão.