Decreto 10.929/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Até 31 de março de 2023, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, se a matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto:

I - destinado a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

II - que não demande a coautoria por outro órgão.

Decreto 10.929/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Até 31 de março de 2023, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, se a matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto:

I - destinado a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

II - que não demande a coautoria por outro órgão.