Lei 12.202/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O Capítulo IV da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 20-A:

"Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo."

Lei 12.202/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O Capítulo IV da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 20-A:

"Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo."