Lei 7.287/1984 - Artigo 14

Art. 14. A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.

Lei 7.287/1984 - Artigo 14

Art. 14. A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.