Art. 14. A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.
Lei 7.287/1984 - Artigo 14
Art. 14. A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.